A Rádio Futura FM com sede em Itajubá-MG é uma das emissoras da Fundação Trespontana de Desenvolvimento Educacional e Sócio-Cultural.
Sua outorga se deu através do Decreto Legislativo n.687 de 08 de outubro de 2003, pelo Congresso Nacional, após tramitar por mais de uma década e ser aprovada pelo Presidente da República, Ministro da Comunicação , Câmara Federal e Senado Federal.
Abaixo alguns dados sobre a tramitação que redundou na referida concessão.DECRETO LEGISLATIVO Nº 687, DE 2003
Aprova o ato que outorga permissão à Fundação Trespontana de Desenvolvimento Educacional e Sócio-Cultural, para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 120, de 31 de janeiro de 2002, que outorga permissão à Fundação Trespontana de Desenvolvimento Educacional e Sócio-Cultural para executar, por dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, 8 de outubro de 2003.– Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal.PARECER Nº , DE 2003 Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o Projeto de Decreto Legislativo n° 373, de 2003 (n° 2.370, de 2002, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga permissão à Fundação Trespontana de Desenvolvimento Educacional e Sócio-Cultural para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.RELATOR: Senador HÉLIO COSTA
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para apreciação com caráter terminativo, o Projeto de Decreto Legislativo n° 373, de 2003 (n° 2.370, de 2002, na Câmara dos Deputados), que aprova o ato que outorga permissão à Fundação Trespontana de Desenvolvimento Educacional e Sócio-Cultural para explorar o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
Por meio de Mensagem Presidencial, o Presidente da República submete ao Congresso Nacional o ato constante da Portaria nº 120, de 31 de janeiro de 2002, que outorga permissão para a exploração de canal de radiodifusão sonora, nos termos do art. 223, § 3°, da Constituição Federal.
A exposição de motivos do Ministro das Comunicações ao Presidente da República, documento que integra os autos, dá conta de que a presente solicitação foi instruída de conformidade com a legislação aplicável, o que levou ao seu deferimento.
O referido projeto foi aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, que seguiu o parecer favorável de seu relator. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação daquela Casa, o projeto foi considerado jurídico, constitucional e vazado em boa técnica legislativa.
II – ANÁLISE
Conforme determina o Regimento Interno do Senado Federal, no seu art. 102, IV, cumpre à Comissão de Educação opinar acerca de proposições que versem sobre comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, devendo pronunciar-se também sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa dessas proposições.
O processo de exame e apreciação dos atos do Poder Executivo que outorgam ou renovam concessão, permissão ou autorização para que se executem serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, nos termos do art. 223 da Constituição Federal, orienta-se, nesta Casa do Legislativo, pelas formalidades e pelos critérios estabelecidos na Resolução n° 39, de 1992, do Senado Federal. Essa norma interna relaciona os elementos a serem informados pela entidade pretendente e pelo Ministério das Comunicações que devem instruir o processo submetido à análise da Comissão de Educação.
O exame da documentação que acompanha o PDS n° 373, de 2003, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Resolução n° 39, de 1992, do Senado Federal.
A matéria é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo o projeto de decreto legislativo o instrumento adequado, conforme preceitua o art. 213, II, do Regimento Interno do Senado Federal.
A proposição oriunda da Câmara, destinada a aprovar o ato do Poder Executivo sob exame, atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União e às atribuições do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 49, XII, e 223 da Constituição. Constata-se que o referido projeto não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, nada havendo, pois, a objetar no tocante à sua constitucionalidade material.
III – VOTO
Tendo em vista que o exame da documentação que acompanha o PDS n° 373, de 2003, não evidenciou violação das formalidades estabelecidas na Resolução n° 39, de 1992, do Senado Federal, e não havendo reparos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e de técnica legislativa, opinamos pela aprovação do ato que outorga permissão à Fundação Trespontana de Desenvolvimento Educacional e Sócio-Cultural, para executar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais, na forma do Projeto de Decreto Legislativo originário da Câmara dos Deputados.
Sala da Comissão, 10 de setembro de 2003.
Presidente, Relator
Senador Hélio Costa
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